sábado, 16 de janeiro de 2016

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS

Principais Benefícios em Espécie

Aposentadoria
- Auxílio-Doença
- Pensão por Morte
- auxílio- reclusão
- salário-maternidade
- LOAS (benefício assistencial)
- Auxílio-Acidente
- salário família


11.1.1 APOSENTADORIA NO RGPS

A aposentadoria é um dos principais benefícios da Previdência Social, ela substitui, em caráter permanente, os rendimentos do segurado, e asseguram sua subsistência.
No ordenamento jurídico brasileiro existem três modalidades de aposentadorias: a) por idade; b) por tempo de contribuição e c) aposentadoria especial.
A prestação do benefício da aposentadoria está regulamentada pela Constituição Federal no art. 201, parágrafo 7º:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a  forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998): ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”


11.1.2 APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade se homem, ou 60 anos de idade se mulher, esses períodos são reduzidos em 5 (cinco) anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar.
Para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador/segurado deve possuir os seguintes requisitos:
  • Idade mínima
    • de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;
    • de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc);
  • Tempo mínimo trabalhado (carência)
    • 180 meses
Entretanto é entendimento dos tribunais que os requisitos de idade mínima e carência não precisam ser simultâneos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que, para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, não é necessária a concomitância do implemento do requisito etário e da carência. 2. Precedentes desta TNU e do STJ. 3. Incidente conhecido e provido. (TNU. PEDIDO 200872650011307, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30.08.2011).
Observação para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): Para requerer a aposentadoria por idade na condição de segurado especial e ser beneficiado com a redução de idade, o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício.
Para requerer a aposentadoria por idade em qualquer agência do INSS o segurado deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF além de documentos que comprovem os seus períodos de trabalho, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Caso o segurado esteja solicitando a inclusão de períodos de atividade como segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), deve apresentar também os documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época onde conste a sua ocupação, qualquer documento que comprove a situação de segurado especial, tudo dependerá do caso concreto para concessão ou não do benefício pretendido.
- data de início do benefício: a aposentadoria por idade é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego ou da data do requerimento. Para os demais segurados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento.
- renda mensal inicial: o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
- informações colhidas do site da previdência social: www.previdencia.gov.br

11.1.3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No início do ano de 2015 o Congresso Nacional apresentou uma proposta de mudança nas regras para aposentadoria por tempo de contribuição, propuseram que a aposentadoria por tempo de contribuição fosse feita por meio de uma somatória de idade com o tempo de contribuição. Tal mudança não foi sancionada pela presidente da República, que propôs o seguinte projeto (o qual precisa ser votado e aprovado para transformar-se em lei, ou seja, essa nova regra é uma opção ao segurado que quiser aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, vejamos a possível nova regra:
Vale ainda o mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.
 No entanto, para ter direito à aposentadoria integral, além desse tempo, será acrescida a idade do beneficiário.
Para mulheres, a soma da idade terá de ser, no mínimo, 85, ao passo que para os homens a soma mínima é de 95. Essa pontuação mínima vai ganhar um ponto, de forma progressiva, nos anos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Assim, a alteração possibilita que o beneficiário do INSS que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição pode abrir mão do fator previdenciário e optar pela fórmula 85/95, mas terá acréscimo em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017, o que atrasa um pouco mais o acesso ao benefício. O objetivo da medida é retardar as aposentadorias para evitar um déficit nos recursos da Previdência.
Vale esclarecer que o valor de 85 e 95 não SÃO AS IDADES EM QUE O SEGURADO DEVERÁ TER PARA APOSENTAR-SE, MAS SIM A SOMA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A SUA ATUAL IDADE, ou seja, 85 e 95 é o número de pontos que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente.
O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 55 anos que tiver trabalhado por 30 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 60 que tiver trabalhador por 35 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
Até dezembro de 2016, mulheres passam a poder se aposentar de forma integral quando a soma de sua idade com os anos pelos quais pagou sua contribuição ao INSS for igual a 85. No caso dos homens, quando for igual a 95. A partir de janeiro de 2017 o número de pontos necessários para a aposentadoria integral será elevado gradualmente até chegar a 90 para as mulheres e 100 para os homens. 
Entenda as mudanças na aposentadoria:
MULHERES
HOMENS
Idade + tempo de contribuição = 85
Idade + tempo de contribuição = 95
2015 – 85
2015 – 95
2016 – 85
2016 – 95
2017 – 85+1 = 86
2017 – 95+1 = 96
2018 – 85+1 = 86
2018 – 95+1 = 96
2019 – 85+2 = 87
2019 – 95+2 = 97
2020 – 85+3 = 88
2020 – 95+3 = 98
2021 – 85+4 = 89
2021 – 95+4 = 99
2022 – 85+5 = 90
2022 – 95+5 = 100

Na prática, uma mulher que completar 85 pontos em 2017 (51 anos de idade e 34 de contribuição, por exemplo) precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou por tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo.
Não obstante a isso, as regras para uma aposentadoria por tempo de contribuição são:
Conforme já explicado anteriormente a aposentadoria por tempo de contribuição é aquela que consiste no benefício concedido ao cidadão segurado que contribuiu com a previdência social por 35 (trinta e cinco) anos se contribuinte homem e 30 (trinta) anos se contribuinte mulher, desse período de tempo contributivo são necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições – período de carência, para que o segurado faça jus ao benefício.
Ressalta-se que nessa modalidade de aposentadoria, ao calcular a renda mensal inicial, há a incidência do fator previdenciário, que na maioria dos casos, faz com que tal renda apresente uma grande defasagem com relação a efetiva contribuição do segurado. Isso porque é levado em conta a expectativa de vida desse indivíduo, segundo tabelas oficiais, o que faz com que esse fator fique muito baixo, diminuindo consideravelmente o valor da renda mensal inicial do “aposentado”.

11.1.4 APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens), até a data da publicação da Emenda nº 20 (16.12.98), podem se aposentar a qualquer momento, calculada a aposentadoria com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos monetariamente.
De acordo com a Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

11.1.5 APOSENTADORIA ESPECIAL

De acordo com os escritos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em: Manual de Direito Previdenciário, Editora Forense, ano 2013:
“A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas”.
“A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres”.
Ou seja, a condição para concessão do benefício de aposentadoria especial está relacionado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento próprio. Entretanto, os tribunais têm considerado outro tipo de atividade que não regulamentada como autorizadora de pedido de aposentadoria especial, tudo dependerá do caso concreto, como é o caso dos frentistas e vigilantes.
- data de início do benefício: será devida a partir da data de desligamento do emprego ou da data do requerimento, para os demais a data de entrada do requerimento;
- renda mensal inicial: a partir de 1995 terá renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado, para os que implementaram o benefício até as vésperas da vigência da Lei 9876 de 1999, o cálculo da média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os demais apurado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, neste caso sem a incidência do fator previdenciário.

11.1.6 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aposentadoria por invalidez é aquela concedida a segurado que fica impossibilitado de exercer sua atividade laborativa de forma permanente, sem perspectiva de melhora para que volte a exercer sua atividade a qual lhe garantia subsistência.
Em certos casos a incapacidade que reveste as condições físicas ou mentais do indivíduo segurado e possível beneficiário de uma aposentadoria por invalidez podem ser verificados de plano face a gravidade das lesões, entretanto nem sempre tais condições podem ser observadas com tal clareza necessitando de perícia por profissional técnico, até porque nem sempre o segurado foi beneficiário de auxílio-doença por exemplo para um posterior requerimento de aposentadoria por invalidez.
Observa-se o art. 42 da Lei 8.213/91:
“art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez  cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
A concessão dessa aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade do indivíduo mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado contratar médico de sua confiança para acompanhamento.
- período de carência: 12 contribuições mensais, a concessão independe de carência no caso do segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de alguma das doenças descritas em Portaria própria.
- data de início do benefício: quando decorrer de auxílio-doença ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando não decorrer é devida da seguinte forma:
1- para os segurados empregados: a contar do décimo sexto dia de afastamento da atividade a partir da entrada do requerimento;
2- para o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento quando ocorrido após 30º dia da incapacidade.
- renda mensal inicial: renda mensal de 100% do salário de benefício, a pessoa aposentada por invalidez que necessitar de alguém para manter-se, poderá sofrer um acréscimo de 25% em sua renda mensal inicial para auxílio de sua condição de incapacidade.
Vale lembrar que a aposentadoria por invalidez pode ser revertida caso o segurado volte a ficar hábil para o trabalho (recuperação da capacidade para o trabalho).
A título de informação, o site da previdência social é bastante completo no sentido de fornecer subsídios para os cidadãos compreenderem seus direitos junto da previdência social, e é dele que se coletou a grande maioria das informações acima e adiante colacionadas, (disponível em: www.previdencia.gov.br):
- Valor das aposentadorias
O cálculo do valor de aposentadorias, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A forma de cálculo dos benefícios previdenciários, está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor:
I-                   a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999; ◦Art. 29 O salário de benefício consiste: ◦I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
II-                a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99; ◦Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei
            ◦§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A diferença básica entre uma regra e outra, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
•para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
•para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data.
Percebe-se ainda na regra transitória, que nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média, 60% do período decorrido, que será melhor exemplificado mais abaixo.
O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.
Cabe esclarecer ainda que, este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, para se encontrar o valor do “salário de benefício“, sendo que após o sistema encontrar este valor, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.
- Forma de cálculo
Valor do “Salário de Benefício”: Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. Como a legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor, explicaremos cada uma delas:
 Regra transitória:
1 – O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo.
Por exemplo: cidadão fez pedido de aposentadoria em 01/2015; julho/1994 a 12/2014 = 246 meses divisor mínimo (60%) = 147,6 que será arredondado para 148 meses.
2 – O sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média. Exemplo 1: o cidadão possui 246 meses com recolhimentos (todos) 80% do período contributivo = 196,8 que será arredondado para 197 o sistema verifica que 197 é maior que o divisor mínimo 148 o sistema irá somar os 197 maiores salários encontrados e dividirá por 197; Exemplo 2: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 160 o sistema verifica que 160 é maior que o divisor mínimo 148 o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160; Exemplo 3: o cidadão possui 150 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 120 o sistema verifica que 120 é menor que o divisor mínimo 148 porém a quantidade total de meses com recolhimento (150 meses) ainda assim é maior o sistema irá somar os 148 maiores salários encontrados e dividirá por 148, desconsiderando os demais (2 recolhimentos) neste caso foram utilizados 98% dos salários encontrados para que o cálculo fosse mais benéfico; Exemplo 4: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 80 o sistema verifica que 80 é menor que o divisor mínimo 148 bem como a quantidade total de 100 meses de recolhimentos também o sistema irá somar os 100 maiores salários encontrados e dividirá por 148 neste caso, como a quantidade total de recolhimentos é inferior a 60% do tempo total decorrido, o divisor mínimo sempre será aplicado.

Regra Geral:
Como na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor. Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 160 o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160; Exemplo 2: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 80 o sistema irá somar os 80 maiores salários encontrados e dividirá por 80.
Fator Previdenciário
Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que na aposentadoria por tempo de contribuição inclusive a do professor a sua aplicação é obrigatória e nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática: Fator previdenciário :
Sendo que:
•f = fator previdenciário;
•Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
•Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
•Id = idade no momento da aposentadoria;
•a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.
- Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI):
Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício” bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Neste caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991. Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada tipo de “Aposentadoria”:

- Aposentadoria por idade:
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário). Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso) Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00 Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00; Exemplo 2: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição e 65 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso) Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,15 (15 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 0,85, Renda Mensal Inicial = R$ 1.700,00.

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Conforme exposto acima, as novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição já estão vigendo e hoje o cálculo dessa forma de aposentadoria se dá por meio de pontos, de forma progressiva, ou seja, o cidadão que atingiu os pontos necessários terá sua renda inicial de aposentadoria de forma integral de acordo com a média de suas contribuições.
Atente-se pela explicação retirada do sítio da previdência social (www.previdencia.gov.br):
                                                “A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100”.
Exemplo:
1-      se um segurado homem deseja se aposentar por tempo de contribuição em 2017 :
terá que ter 35 anos de contribuição + 60 anos de idade + 1 ano de tempo de contribuição ou de idade (por conta da nova regra, que em 2017 será acrescentado um ano por conta da expectativa de vida da população) somando ao final 96 anos. O que não significa dizer que o homem só poderá com 96 anos de idade, devendo trabalhar até então, na verdade, os 96 anos significam a soma do tempo de contribuição + a idade do segurado prestes a se aposentar, junto do um ano da regra de progressividade.

- Aposentadoria do Professor (disponível em: www.previdencia.gov.br):

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por tempo de Contribuição – integral sendo a única diferença, o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (Professor ou professora respectivamente). Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição como professor e 55 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00; Fator previdenciário 0,700 = R$ 1.400,00, Renda Mensal Inicial = R$ 1.400,00

- Aposentadoria Especial
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91. Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00, Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00, *Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário.

11.2  DO AUXÍLIO DOENÇA

O benefício previdenciário denominado de auxílio-doença é o concedido ao segurado que está impedido de trabalhar por motivo de doença, acidente ou orientação médica (exemplo: gravidez de risco) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está disciplinado pela lei 8.213/91, nos artigos 59 até 64.
Será beneficiário do auxílio-doença o segurado que preencher o período de carência exigido por lei, ou seja, 12 meses de contribuição.
Art. 59 da lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Esse benefício é devido após o 16º (décimo sexto) dia de afastamento, sendo que para segurado empregado a responsabilidade pelo pagamento se dará: nos primeiros 15 dias pela empresa (empregador) e os próximos dias pagos pela previdência, até a volta ao trabalho e cessação do afastamento.
Art. 60 da lei 8.213/91. “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento; § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.
Vale lembrar que para recebimento do benefício em questão é preciso que o segurado seja avaliado por perícia médica, a qual acontecerá por profissional habilitado junto do INSS ou por profissional contratado para tanto.
 Art. 60, lei 8.213/91, “§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)”.   
Outro ponto de destaque quando se trata de auxílio-doença é o fato de que o segurado pode exercer duas atividades laborativas paralelas, e ficar incapaz para uma delas, o que não quer dizer que por conta de exercer duas atividades não faça jus ao auxílio em se tratando de uma delas, isso porque a incapacidade foi apenas para uma e não para as duas.
“O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma  atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste caso, o benefício será concedido em relação à atividade (ou atividades, caso exercida mais de uma, concomitantemente) para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”. (CASTRO, C.A.P.de e LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. Ed. 15ª. Rio de Janeiro: Forense, 2013).
O segurado que estiver no gozo do auxílio-doença terá sua renda mensal inicial calculada pela média dos 80% maiores salários de contribuição, entretanto o valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. (Lei 13.135/2015).
O segurado empregado terá direito a reabilitação profissional, se assim não for possível poderá requerer a conversão do auxílio-doença pela aposentadoria por invalidez, tudo dependerá do caso concreto.

11.3  PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício destinado aos dependentes do segurado que veio a óbito ou ainda que tiver a sua morte presumida por decisão judicial e no momento preenchia a qualidade de segurado.
Atualmente o benefício da pensão por morte sofreu consideráveis mudanças em suas regras, as quais foram modificadas pela entrada em vigor da Lei 13.135/2015, principalmente no que tange à duração desse benefício aos dependentes do segurado autor do benefício.
- Requisitos para recebimento da pensão por morte: (todos os artigos abaixo transcritos são da Lei de Benefícios 8.213/91):
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;§ 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
- Valor do benefício:
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”.
- Cessação do benefício:
Antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015 a pensão por morte era benefício de recebimento vitalício pelos beneficiários do segurado, atualmente a regra mudou e o recebimento passou a ser temporário em alguns casos, conforme exposto abaixo:
 “Art. 77. § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:    I - pela morte do pensionista;   II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;    III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;      IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;            b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;           c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;       4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;           5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;            6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

Segue tabela explicativa da escala de recebimento e cessação da pensão por morte:

IDADE BENEFICIÁRIO
RECEBIMENTO

21 anos de idade

Pensão por morte paga por 3 anos

De 21 a 26 anos de idade

Pensão por morte paga por 6 anos

De 27 a 29 anos de idade

Pensão por morte paga por 10 anos

De 30 a 40 anos de idade

Pensão por morte paga por 15 anos

De 41 a 43 anos de idade

Pensão por morte paga por 20 anos

A partir de 44 anos ou mais

Pensão por morte vitalícia


11.4  AUXÍLIO-RECLUSÃO

Auxílio-Reclusão é mais um benefício previdenciário que é recebido pelos dependentes do segurado e não por ele próprio como a pensão por morte.
Ou seja, o auxílio- reclusão é devido aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto, de baixa renda, que não receba salário e não esteja recebendo outro benefício previdenciário. 
Segundo o art. 201 da Constituição Federal:
 “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
Para que o segurado recluso garanta o direito de recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes, é preciso que esteja cumprindo pena em regime fechado (sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) e ou em regime semiaberto (sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
Não cabe auxilio-reclusão para dependentes do segurado que esteja em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para o dependente dar entrada no benefício é preciso que se dirija a uma das agências do INSS e comprove a qualidade de recluso do segurado, por meio de documento fornecido pelo estabelecimento prisional, bem como demais documentos, como certidão de nascimento (comprovação do vínculo), CTPR do recluso, e etc.
Lembrando que o benefício em questão é devido apenas enquanto o segurado estiver recluso, devendo comprovar essa situação a cada três meses junto do INSS.
O valor da renda mensal inicial será igual a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia (se aposentado) ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão, por ser a base de cálculo da pensão por morte.
O recebimento do auxílio-reclusão termina nas seguintes situações:
- com a extinção da última cota individual;
- se o segurado passar a receber aposentadoria;
- pelo óbito ou do segurado ou dos dependentes;
- com a soltura do segurado;
- perda da qualidade de dependente;
- dependente inválido, constatada a invalidez por exame pericial a cargo do INSS;

 Suspensão do recebimento do auxílio-reclusão:
- no caso de fuga do segurado (há entendimentos recentes de que o recebimento do auxílio não fica suspenso, vide processo 5014196-71.2011.1.04.7107/RS, disponível em www.trf4.jus.br).
- segurado passar a receber auxílio-doença;
- dependente deixar de apresentar atestado de prisão do segurado no período de três meses e
- segurado ficar em livramento condicional.

11.5  SALÁRIO-MATERNIDADE

No campo da previdência social a segurada mulher recebe o salário-maternidade toda vez que preenchendo a qualidade de segurada, comprovar o estado de gravidez, logo após o nascimento do filho ou em situações especiais, como no caso de aborto não criminoso ou em caso de adoção.
 - onde pedir, quando pedir o salário-maternidade ?
1) se for segurada empregada (funcionária de empresa): pedir diretamente na empresa, a partir do 28 (vigésimo oitavo) dias antes do parto;
2) se for segurada, porém desempregada: pedir diretamente no INSS, com a certidão de nascimento (mesmo se nascer morto);
3) se a segurada adotar: para todas as seguradas, diretamente no INSS, quando da adoção ou guarda para fins de adoção, com o termo de guarda ou nova certidão de nascimento do menor adotado;
4) aborto não criminoso: para todas as seguradas, pedir diretamente no INSS, a partir do ato, com atestado médico que comprove a situação.
A concessão desse benefício independe de carência, ou seja, não depende do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Já para as seguradas como contribuintes individuais, especial e facultativa o prazo de carência é de 10 (dez) contribuições.
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
- 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
- 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
- 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Tal benefício está disciplinado os artigos 71-73 da Lei de Benefícios 8.213/91:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.      
“Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias:  § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.  § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social”. 
 “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade; § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário; § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:  I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção”.
“Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”. 
“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.  § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social”.
 “Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;  II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas”.    

11.6  LOAS – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE

Segundo os dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em Manual de Direito Previdenciário, 15ª ed., Editora: Forense:
“A LOAS define que a assistência social, direito do  cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir atendimento às necessidades básicas”.
No art. 203 da Constituição Federal o amparo a assistencial ao idoso e ao deficiente consistem em:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e por objetivos: V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
O benefício da prestação continuada, popularmente conhecido por LOAS, é uma garantia correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e em de tê-la provida por sua família. (art. 20, Lei 8.742/93).
Pela Lei, considera-se pessoa incapaz de prover a mantença de pessoa portadora de deficiência e ou idoso, a família que tem por renda mensal per capita valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

- Requisitos de recebimento:
- pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais;
1) renda mensal dos membros da família inferior a ¼ do salário mínimo;
2) não possuir outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;
- pessoa com deficiência: (deverá comprovar, de forma cumulativa)
1) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, os quais impedem o cidadão de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
2) renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo (renda da família);
3) não possuir outro benefício nos termos dos requisitos da pessoa idosa.

Destaca-se que o requisito da renda mensal da família de ¼ do salário mínimo não é absoluto, ou seja, o magistrado poderá (em caso de ações judiciais pleiteando o benefício) analisando o caso concreto determinar o recebimento do benefício mesmo que a família possua renda superior a mencionada, isso porque as provas carreadas no caderno processual, permitem ao magistrado analisar o caso concreto e decidir pelo recebimento do benefício de acordo com a realidade de cada família.
Tal benefício, lembre-se esse benefício é assistencial e não tem caráter contributivo, é garantia de vida digna aos beneficiários que preenchem os requisitos para o recebimento, está disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei de Assistência Social, nº 8.742/93:
“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011); § 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998); § 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998); § 9º  A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)   (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); § 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.      (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); § 11   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)”.
                                               “Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998); § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário; § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; § 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011); § 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.       
                                      “Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). § 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.      (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”.

11.  7 AUXÍLIO-ACIDENTE

“O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza- e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei 8.213/91, caput”.
 Ou seja, é um benefício devido ao segurado acidentado ou acometido de doença que o incapacite para o trabalho temporariamente.
Os principais requisitos para a concessão do benefício são: (disponível em www.previdenciasocial.gov.br):-
- Comprovar a existência de doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais
- Possuir o tempo mínimo de trabalho exigido (carência)
  • 12 meses (regra geral)
  • isento – em casos de acidente de trabalho
  • isento – em casos de doenças específicas (ver página sobre carência)
- Segurado empregado (urbano/rural)
  • deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias);
- Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial
  • poderá requerer o benefício no momento em que ficar incapacitado para o trabalho.

 Muitos possuem dúvidas acerca da diferença do benefício do auxílio-doença e do auxílio-acidente, mas não há como confundi-los, observe-se a tabela abaixo, informando a principal diferença entre ambos:

AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-ACIDENTE
Somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho
É devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica, não pode ser recebido junto do auxílio-doença, mas após a cessação deste último.

O início do recebimento do benefício se dá a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente varia de acordo com o caso concreto, e poderá ser inferior ao salário mínimo.
O auxílio-acidente está regulamentado também pela Lei de Benefícios nº 8.213/91, vejamos:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

11.8  SALÁRIO-FAMÍLIA

“Criado pela Lei n. 4.266/63, o salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de segurado empregado (exceto o doméstico) e de trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou inválidos”. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em Manual de Direito Previdenciário, 15ª ed., Editora: Forense, ano 2013).
Esse benefício serve para auxiliar as famílias de baixa renda a garantir vida digna aos seus filhos menores e ou incapazes.
O benefício é recebido em cotas, dependendo de quanto os genitores recebem como salário mensal, a idade dos filhos menores e a quantidade de filhos.
Quem possui remuneração mensal de até R$ 725,02 recebe R$ 37,18 por dependente. Já quem possui remuneração mensal entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72 recebe R$ 26,20 por dependente.
É considerado benefício previdenciário apesar de pago pelo empregador que tem o direito de compensação desse valor pago junto do INSS.
 Para ser concedido esse benefício não depende da quantidade de contribuições pagas, ou seja, não possui carência, haja vista seu caráter alimentar.
O pagamento do benefício em questão é cancelado com as seguintes situações:
- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;
- quando o dependente completar 14 anos de idade, a contar do mês seguinte ao do aniversário;
- recuperação do independente inválido a contar do mês seguinte ao do término da incapacidade e
- desemprego do segurado.

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