sábado, 16 de janeiro de 2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Direito Previdenciário: Conceitos Básicos

4.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Conforme exposto nos parágrafos anteriores, viu-se que a constituição federal tem um importante papel ao descrever as diretrizes da previdência social, tanto é que a considera um direito social do cidadão.
Art. 6º CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (ANGHER, A.J. Vademecum Universitário de Direito Rideel, 16ª edição, ano: 2014. Editora: Rideel).
Entretanto, a previdência social, a seguridade social e o direito previdenciário, apesar de interligados entre si, apresentam peculiaridades, as quais passa-se a descrever:
Previdência Social: “é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário) ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).
Pela constituição federal de 1988, temos que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral (para todos), de caráter contributivo e de filiação obrigatória (segurança decorrente da filiação), observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, várias coberturas, as quais serão descritas oportunamente.
Seguridade Social: “abrange tanto a Previdência Social quanto a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuições”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).
Lei 8.212/91 – dispõe sobre a organização da seguridade social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Lei 8.213/91 – dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.
Direito Previdenciário: “ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde -, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).

PREVIDENCIA SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Sistema de contribuição
Previdência social + Assistência Social
Análise, estudo e interpretação da Seguridade social

4.2 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Regime previdenciário é a forma de adesão do indivíduo à seguridade social, ou seja, é aquele que assegura mediante normas disciplinadoras, uma coletividade de pessoas que tem vinculação com a previdência social por terem relação de trabalho ou categoria profissional e que está submetida, justamente pela vinculação aos benefícios de todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado.
A previdência social está dividida em regimes previdenciários em espécie, senão vejamos:

4.2.1 O Regime Geral de Previdência Social – RGPS
O principal regime da previdência social é o regime geral pelo qual estão vinculados a grande maioria dos cidadãos, abrangendo todos os trabalhadores da iniciativa privada dentre outros.
É regido pela Lei 8.213/91 “Plano de Benefícios da Previdência Social” e sua gestão é realizada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal responsável pela concessão de benefícios e serviços do RGPS.
Vale lembrar que a maioria dos termos desse curso versarão sobre o RGPS, por ser o regime de maior abrangência, além dos regimes próprios terem regras particulares, regidos pelos próprios estatutos de cada instituição.

4.2.2 Regimes Próprios
4.2.2.1 Regime dos Servidores Públicos: também regulado pela Constituição Federal é o regime de previdência utilizado por funcionários públicos, ocupantes de cargos efetivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas, o qual terá regulamento próprio. Destaca-se que se o segurado exercer atividade na iniciativa privada além da atividade no setor público terá direito aos dois regimes. (RP e RGPS).
4.2.2.2 Regime Previdenciário Complementar: regime complementar privado, que tem por prestadoras de benefícios previdenciários as entidades de previdência complementar.
4.2.2.3 Regime dos Militares das Forças Armadas: esses profissionais têm tratamento diferenciado, inclusive no que se trata ao regime de previdência social, regulado pela própria constituição federal e leis esparsas. 

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