sábado, 16 de janeiro de 2016

A DESAPOSENTAÇÃO

Informações Básicas acerca da Desaposentação

“O conceito de desaposentação consiste no cancelamento da aposentadoria que vem sendo recebida ao longo dos anos e concessão de uma nova aposentadoria em substituição a este benefício para aquele trabalhador que continua no mercado de trabalho após a jubilação, possibilitando ao trabalhador utilizar-se do tempo de contribuição após a jubilação para somar ao período já contribuído e obter, dessa forma, uma aposentadoria mais vantajosa, uma vez que continuou contribuindo para a Previdência Social, sem qualquer contraprestação por parte do Estado, exceto salário família e reabilitação profissional (benefícios essencialmente assistenciais) quando empregado. É importante observar que o segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social é segurado obrigatório”. (LOBATO, Natércia Caixeiro. O que é a desaposentação?Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21975>. Acesso em: 17 ago. 2015).
Atualmente a justificativa que a administração pública tem dado para negar o direito a desaposentação é o fato de que tal instituto não está regulamentado em lei, portando não “existente no meio jurídico” brasileiro.
Acontece que o instituto da desaposentação está para ser decidido pelo STF – Superior Tribunal Federal, haja vista a repercussão geral de recursos interpostos por segurados que já ingressaram com o pedido judicialmente.
Alguns tribunais, inclusive tem decidido pela renúncia do benefício para nova concessão de aposentadoria mais vantajosa (desaposentação), entretanto ainda possui divergência. Vejamos um julgado como exemplo:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. (grifo nosso).
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18§ 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea b do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp 1348301/SC, 1ª Seção, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgamento em 27.11.2013).

Cumpre esclarecer ainda que, em que pese o entendimento da Turma Recursal acerca da necessidade do requerimento administrativo como condição de admissibilidade do processo, nesse caso específico, a chamada “desaposentação”, entendo ser desnecessária eis que se trata de tese não acolhida pela Previdência, seja, o INSS, fatalmente, negaria o pedido autoral. Em razão do acima exposto, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas prescritas, pois o termo inicial do benefício é a própria data do ajuizamento da ação. (ALVES, José Helvesley. Juiz Federal da 13ª vara federal de Fortaleza, CE, em 26 de maio de 2014, disponível em: www.jusbrasil.com.br).
A meu ver a desaposentação é instituto que só trará benefícios, tanto para o segurado quanto para o Estado, isso porque, uma pessoa que se aposentou e continuou trabalhando como segurado empregado, mantém as suas contribuições à previdência, ajudando no seu custeio.
Se a renúncia à aposentadoria for aprovada, (desaposentação), haverá um estímulo para que os aposentados retornem ao trabalho e assim gerando renda à previdência.
No momento não se tem previsão de quando a desaposentação será julgada pelo STF – Superior Tribunal Federal, especulações apontam que a mesma entrará para pauta de julgamentos ainda neste ano de 2015, nos resta aguardar. 

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