sábado, 16 de janeiro de 2016

TIPOS DE SEGURADOS

Tipos de Segurados do Regime Geral de Previdência Social

Pelo artigo 9º do Decreto Lei 3.048/99, tem-se como segurado da previdência social de forma compulsória a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu atividade remunerada no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”.
Não se pode esquecer aquele que se filia de forma facultativa e espontaneamente a Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.
 Diante disso, conclui-se que existem dois tipos de segurados: OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS.
 Os segurados obrigatórios: são aqueles que devem contribuir compulsoriamente (ou seja de forma obrigada) para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria e aos serviços a encargo da Previdência Social e dividem-se da seguinte forma:
- empregado
- contribuinte individual
- segurado especial
 - empregado doméstico
- trabalhador avulso

5.1 DAS ESPÉCIES DE SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
5.1.1 EMPREGADO
Empregado é toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (art. 3º CLT).
Entretanto o RGPS abrange tantos os empregados urbanos quanto os rurais.
Assim são requisitos essenciais para caracterizar o empregado como segurado obrigatório no RGPS:
REQUISITOS PARA SER CONSIDERADO EMPREGADO – RGPS
- ser pessoa física e realizar trabalho de modo personalíssimo (não delegar para outra pessoa – ex: o empregado é o pai, mas esse mandou o filho trabalhar em seu lugar, situação proibida que descaracteriza a qualidade de empregado)
- prestar serviço de natureza não eventual: habitualidade
- receber salário pelo serviço prestado ao empregador
- trabalhar sob dependência do empregador: subordinação

Segundo o art. 12, inciso I da Lei 8212/91 e decreto 3048/99 art. 9º inciso I, os empregados, para fins do RGPS são:
“a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
 f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
 o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
 r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.
Como dito acima os empregados prestam serviços para outras pessoas, e são elas que fazem as devidas contribuições ao RGPS, pois exigem o trabalho naquelas condições, e para tal efeitos são consideradas como empregadores ou empresas em geral.
A idade mínima para filiação no RGPS como empregado é de 16 (dezesseis) anos, como aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos.

5.1.2 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Os contribuintes individuais são os segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo.
 Diante da lei, decreto 3048/99, art. 9º, inciso V, são eles:
 “V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
 g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1ºdo art. 120 da Constituição Federal(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
Ou seja, contribuinte individual é basicamente aquele que trabalha por conta própria, devendo contribuir para o RGPS na medida de seus ganhos. Ex: advogados.

5.3 SEGURADO ESPECIAL
São aqueles que trabalham por conta própria em regime de economia familiar, realizam pequena produção, com a qual retiram sua subsistência.
Segundo a lei 8212/91, art. 12, inciso VII é segurado especial: “a pessoa física residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de”:
a)      “Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
  1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
  2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b)      Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c)      Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Informação importante que merece ser compartilhada é o fato de que o segurado especial, mesmo que não contribua, terá direito aos benefícios previdenciários, desde que comprove o tempo de serviço em atividade rural.

5.4 EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (art. 12, II, da Lei n. 8212/91).
Vale lembrar que os requisitos essenciais para o trabalhador ser considerado empregado doméstico são: - natureza contínua; - a finalidade não lucrativa; - caráter não econômico da atividade; - serviço prestado em âmbito residencial (não se limitando ao espaço físico). Ex.: vamos ter que A cozinheira, de uma família B; se B vier a comercializar os produtos feitos por A (cozinheira) a mesma deixa de ser empregada doméstica para ser funcionária regida pelas leis trabalhistas (CLT).
Oportuno frisar que NÃO SÃO empregados domésticos:
- aquele que exerce serviços domésticos ao cônjuge ou companheiro ou para membros da família sejam eles pais ou filhos;
- trabalhador que exerce serviço de natureza não contínua a outra pessoa. Ex.: pintores, eletricistas e etc.

5.5 TRABALHADOR AVULSO

É a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 8.630/93.
 Pelo decreto 3048/99, são considerados trabalhadores avulsos:
a)      O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b)      O trabalhador de estiva de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c)      O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d)     O amarrador de embarcação;
e)      O ensacador de café, cacau, sal e similares;
f)       O trabalhador na indústria de extração de sal;
g)      O carregador de bagagem em porto;
h)      O prático de barra em porto;
i)        O guindasteiro; e
j)        O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Como descrito anteriormente existem duas espécies de segurados: os obrigatórios relacionados nos parágrafos acima e o:
 Segurado facultativo: é qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que não exerça uma atividade remunerada e que não esteja enquadrado como segurado obrigatório da previdência social e que decida contribuir com a previdência social ou manter a qualidade de segurado.
Lembre-se não podem figurar como segurados facultativos os que já participam de algum regime próprio de previdência. 

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