Carência e Perda da Qualidade de Segurado
Antes de adentrar no instituto da carência e da perda da qualidade de segurado importante destacar a manutenção da qualidade de segurado.
A manutenção da qualidade de segurado trata do periodo em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por estar no chamado período de graça, nesse período o segurado continua amparado pelo regime, aliás tanto o segurado quanto os seus dependentes.
A qualidade de segurado é mantida mesmo sem contribuição, conservando todos os direitos perante a previdência social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
- Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais em virtude de desemprego ou interrupção da atividade laboral;
- Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
- até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
- até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
10.1 CARÊNCIA
Por carência entende-se o número de contribuições mensais necessárias para a efetivação do direito a um benefício.
A carência está disciplinada nos artigos 24 a 27 da LBPS (Lei 8213/91):
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)”.
Alguns dos benefícios previdenciários dependem de carência, e tal período está disciplinado no art. 25 da Lei 8213/91:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994); III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) “.
Entretanto, tem alguns benefícios que não dependem de carência, e os mesmos estão disciplinados no art. 26 da Lei 8.212/91, vejamos:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
A contagem do período de carência se dá da seguinte maneira, e também vem disciplinada pela Lei 8.212/91:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”.
10.2 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
A perda da qualidade de segurado, em tese, segundo a regra insculpida no parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 8213/91, ocorrerá no dia seguinte a do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos referidos prazos referidos acima.
O que acontece é o seguinte: durante o período de graça, descrito no art. 15 da lei de benefícios, o segurado não está efetuando contribuições. Se o segurado tem a sua atividade laborativa assegurada ao final do período, por exemplo: A, segurado empregado, após retornar do auxílio-doença, a contribuição se presume realizada tão logo este retorne ao posto de trabalho, não cabendo falar em perda da qualidade de segurado nessas circunstâncias.
A perda da qualidade de segurado importa a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Ademais quanto há perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa o benefício a ser requerido (art. 24, par. Único, da Lei 8.213/91).
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