sábado, 16 de janeiro de 2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Direito Previdenciário: Conceitos Básicos

4.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Conforme exposto nos parágrafos anteriores, viu-se que a constituição federal tem um importante papel ao descrever as diretrizes da previdência social, tanto é que a considera um direito social do cidadão.
Art. 6º CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (ANGHER, A.J. Vademecum Universitário de Direito Rideel, 16ª edição, ano: 2014. Editora: Rideel).
Entretanto, a previdência social, a seguridade social e o direito previdenciário, apesar de interligados entre si, apresentam peculiaridades, as quais passa-se a descrever:
Previdência Social: “é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário) ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).
Pela constituição federal de 1988, temos que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral (para todos), de caráter contributivo e de filiação obrigatória (segurança decorrente da filiação), observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, várias coberturas, as quais serão descritas oportunamente.
Seguridade Social: “abrange tanto a Previdência Social quanto a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuições”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).
Lei 8.212/91 – dispõe sobre a organização da seguridade social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Lei 8.213/91 – dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.
Direito Previdenciário: “ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde -, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).

PREVIDENCIA SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Sistema de contribuição
Previdência social + Assistência Social
Análise, estudo e interpretação da Seguridade social

4.2 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Regime previdenciário é a forma de adesão do indivíduo à seguridade social, ou seja, é aquele que assegura mediante normas disciplinadoras, uma coletividade de pessoas que tem vinculação com a previdência social por terem relação de trabalho ou categoria profissional e que está submetida, justamente pela vinculação aos benefícios de todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado.
A previdência social está dividida em regimes previdenciários em espécie, senão vejamos:

4.2.1 O Regime Geral de Previdência Social – RGPS
O principal regime da previdência social é o regime geral pelo qual estão vinculados a grande maioria dos cidadãos, abrangendo todos os trabalhadores da iniciativa privada dentre outros.
É regido pela Lei 8.213/91 “Plano de Benefícios da Previdência Social” e sua gestão é realizada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal responsável pela concessão de benefícios e serviços do RGPS.
Vale lembrar que a maioria dos termos desse curso versarão sobre o RGPS, por ser o regime de maior abrangência, além dos regimes próprios terem regras particulares, regidos pelos próprios estatutos de cada instituição.

4.2.2 Regimes Próprios
4.2.2.1 Regime dos Servidores Públicos: também regulado pela Constituição Federal é o regime de previdência utilizado por funcionários públicos, ocupantes de cargos efetivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas, o qual terá regulamento próprio. Destaca-se que se o segurado exercer atividade na iniciativa privada além da atividade no setor público terá direito aos dois regimes. (RP e RGPS).
4.2.2.2 Regime Previdenciário Complementar: regime complementar privado, que tem por prestadoras de benefícios previdenciários as entidades de previdência complementar.
4.2.2.3 Regime dos Militares das Forças Armadas: esses profissionais têm tratamento diferenciado, inclusive no que se trata ao regime de previdência social, regulado pela própria constituição federal e leis esparsas. 

Dos Objetivos Constitucionais da Seguridade Social

Dos Objetivos Constitucionais da Seguridade Social

Vale registrar que os objetivos da seguridade social estão dispostos na Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 194, parágrafo único, os quais já foram relacionados nos parágrafos anteriores.

1.1   DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
 Por esse objetivo entende-se a “entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).

2.1.2 UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Por esse objetivo tem-se o fato de serem tratados de forma igualitária trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). O que não significa que o valor dos benefícios serão iguais. Ex: o salário maternidade de uma trabalhadora urbana não será o mesmo que o de uma trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial.

2.1.3 SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Por esse objetivo a previdência social utiliza-se de critérios para fixação e concessão dos vários benefícios de que dispõe, analisando os que realmente necessitem e qual o benefício que efetivamente se enquadra ao caso. Exemplo: para aquele que se encontre temporariamente incapaz para o trabalho, não será concedida aposentadoria por invalidez, mas sim o auxílio-doença.

2.1.4 IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Significa dizer que o benefício uma vez concedido pela Previdência Social não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, salvo exceções legais ou judiciais.

 2.1.5 EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO 
“Com esse princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva (...)”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013).

2.1.6 DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
Entende-se por esse princípio que a previdência social tem várias maneiras de arrecadação, ou seja, várias fontes pagadoras, não dependendo somente de empregados, empregadores e Poder Público.

2.1.7 CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO
O caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, significa dizer que todas as ações, serviços, planos e programas da previdência social devem ser discutidos em sociedade, por meio de conselhos já existentes. 

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Legislação Correspondente

Para uma compreensão aprofundada dos tópicos acima, sugere-se a leitura dos seguintes artigos de lei:
- Constituição Federal, artigos: 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 194 e seguintes (seguridade social), 201 (previdência social) até 202.

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CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - dos trabalhadores;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)    (Vide Lei nº 12.453, de 2011)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: 
      I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;      II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
      III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;      IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;       V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.      § 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.      § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.      § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.      § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.       § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.      § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.      § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.      § 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)      (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)     (Regulamento)      (Vigência)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
 Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições
      I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;      II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;       III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.      § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.     § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)      (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)      (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

INFORMÁTICA: INSCRIÇÕES NO POLO ATÉ DIA 30 DE JANEIRO


Comunicamos aos interessados, que as inscrições para o curso de informática já estão abertas no Polo de Convivências Social Vicente Veras.

Horários para matriculas: Manhã e tarde.Até o final de janeiro.Vagas para manhã,tarde e noite.Traga Identidade,CPF,Comprovante de endereço.